quarta-feira, 16 de agosto de 2017

PLS 397/2011 prevê que aprovação na 1ª fase do Exame da Ordem passe a valer por 3 anos!

PLS 397/2011 altera o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, para assegurar ao candidato aprovado na primeira etapa, de prova objetiva, o direito de não precisar mais refazê-la, pelo prazo de três anos, considerando-o automaticamente habilitado para a segunda etapa, de prova prático-profissional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário