quarta-feira, 29 de março de 2017

Homem terá de pagar indenização de R$ 5 mil por cobrar dívida pelo Facebook, decide TJ

A cobrança de dívida pelo Facebook rendeu a um homem uma condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França.

De acordo com o processo, o réu postou na rede social uma foto parcial do autor da ação, que permitia a identificação, e escreveu que queria de volta o dinheiro que havia emprestado há três anos. O autor alegou que tomou conhecimento da cobrança por pessoas de seu círculo de amizade e que a evolução de comentários vexatórios na foto expôs sua intimidade e de sua família, assim como abalou a moral e a honra por ser conhecido no bairro onde mora há mais de 40 anos.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, citou trecho da sentença da juíza Cristina Mogioni em seu voto: “A conduta do réu, por óbvio, extrapola os limites da liberdade de expressão consagrada no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista o indiscutível intuito de violar a dignidade do autor. É cediço que o réu, assim como qualquer outro cidadão tem o direito de se expressar livremente, desde que não haja violação da dignidade alheia. Contudo, no caso dos autos, houve o exercício abusivo desse direito, de modo que deverá se responsabilizar civilmente pela conduta vexatória à imagem do autor”.

O voto foi seguido pelos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.

Fonte: Amo Direito.

quinta-feira, 16 de março de 2017

Juiz condena trabalhador a pagar multa por litigância de má fé à empresa por flagrante alteração dos fatos

Um motorista buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais alegando que teve sua intimidade e privacidade violadas pela empregadora, uma empresa transportadora.

Isso porque a empresa, visando aplicar punições que resultassem em justa causa, teria instalado, de forma camuflada, um aparelho de escuta no caminhão em que trabalhava, sem seu consentimento ou ciência.

Ao descobrir e comunicar o fato à empregadora, esta optou por dispensá-lo.

Na versão da empresa, a instalação do aparelho de segurança sequer teria sido feita no caminhão em que trabalhava esse motorista, mas somente no caminhão de outro empregado de nome Geraldo.

E, ao analisar a prova, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, entendeu que a razão estava com a empresa, concluindo que o trabalhador alterou flagrantemente a verdade dos fatos.

O magistrado se convenceu de que o equipamento foi descoberto pelo motorista Geraldo, em data próxima à sua saída da empresa (aproximadamente um mês antes), sendo ele o trabalhador envolvido com a escuta.

Já o outro trabalhador, em depoimento prestado em outra ação, nada relatou sobre a escuta, e muito menos que o objetivo da empresa ou de seus prepostos era perseguir os empregados.

Nesse cenário, o juiz concluiu que toda a situação narrada pelo motorista para justificar seu pedido não tinha a menor aplicação ao seu contrato de trabalho.

Diante disso, considerando a flagrante alteração dos fatos pelo motorista, o magistrado o condenou a pagar à empresa multa por litigância de má fé, arbitrada em 10% sobre o valor do pedido (R$30.000,00), conforme artigos 17 e 18 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

Foi determinado que a multa seja deduzida do valor do crédito do trabalhador reconhecido judicialmente.

O empregado não recorreu da decisão.

PJe: Processo nº 0002248-90.2012.503.0039.

Sentença em: 05/12/2014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 13 de março de 2017

STJ anuncia mudança em sistema de peticionamento eletrônico neste mês

A partir da segunda quinzena de março, o Superior Tribunal de Justiça fará modificações no sistema de peticionamento eletrônico utilizado por advogados e órgãos públicos. As mudanças estão relacionadas principalmente ao procedimento de assinatura eletrônica.

A ferramenta de peticionamento, por exemplo, atualmente compatível apenas com o sistema Windows, passará a funcionar nos principais sistemas operacionais, como Mac OS e versões populares do Linux, desde que o computador tenha instalado o driver de certificação digital.

As alterações foram necessárias depois que empresas de tecnologia que suportam os navegadores informaram o fim da tecnologia Applet – uma espécie de plugin inserido nos navegadores e que era utilizado pelo tribunal.

Segundo o secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ, Rodrigo Almeida de Carvalho, o sistema de visualização de autos eletrônicos ficará integrado à consulta processual. “No sistema atual, a consulta processual era destacada do acesso às peças digitais do processo. Com o novo sistema, o advogado passa a fazer as duas etapas em uma mesma página, obtendo acesso ao índice do processo e a todos os documentos digitais.”

Como o novo sistema, o usuário também poder enviar todas as petições de uma só vez, diminuindo o tempo para o envio dos documentos. O STJ recebe atualmente cerca de 3.300 petições por dia, das quais 85% são encaminhadas em formato eletrônico.

Como peticionar

Em linhas gerais, o interessado em fazer o peticionamento deverá seguir as seguintes etapas: após o login no sistema e-STJ por meio do certificado digital, o usuário receberá um aviso para fazer o download do aplicativo de assinatura eletrônica.

O usuário deverá selecionar os arquivos que deseja enviar e efetuar a assinatura. Após o registro, os documentos serão encaminhados automaticamente para a base de dados e ficarão disponíveis para conclusão do cadastro das petições no site do STJ.

Inicialmente, as duas versões do sistema de peticionamento funcionarão de forma paralela.

O STJ também planeja divulgar um tutorial on-line e responder dúvidas por meio da Central de Atendimento ao Cidadão (telefone 61 3319-8410) e pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, no caso de questões técnicas.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: https://charliebezerra.jusbrasil.com.br/noticias/437234387/stj-anuncia-mudanca-em-sistema-de-peticionamento-eletronico-neste-mes?utm_campaign=newsletter-daily_20170311_4985&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O consumidor tem prazo para buscar o produto em conserto?

Uma prática comum nos dias atuais é o consumidor ser cobrado pelo fornecedor de serviços pela guarda do bem levado para conserto.

Ou, até mesmo, ser estipulado um prazo para o proprietário buscar o bem, sob pena de perda.

Assim, o consumidor tem prazo para buscar produto em conserto?

Sabe-se que o diploma legal utilizado para regular a relação de consumo é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta maneira, devemos nos socorrer primeiramente a ele para responder esta questão.

Contudo, não há previsão legal neste Código para o caso em análise. Assim, por meio do art. 7º do CDC podemos nos socorrer a outros dispositivos legais.

Neste caso, o que diz o Código Civil sobre a perda do bem?

As empresas alegam que podem vender o bem após certo tempo, pois este foi abandonado. O Código Civil(CC), em seu art. 1.275, diz que:
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação”.
Em uma primeira leitura, pode nos parecer que as empresas estão corretas, por conta do inciso III, não é mesmo? Mas não é este o entendimento dos especialistas.

A professora e doutrinadora Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado – 17ª Ed. 2014. Saraiva, p. 656), diz o seguinte: “Abandono é o ato unilateral de vontade em que o proprietário se desfaz de seu imóvel, por não mais desejar continuar sendo seu dono”.

Assim, o esquecimento ou a impossibilidade de ir buscar o bem não caracteriza o abandono. Desta forma a empresa não pode vender, nem tomar para si o bem.

O que a empresa deve fazer, então?

A empresa deve, após avisar o cliente, entregar o bem a autoridade policial para que esta fique responsável pela guarda do bem. Tal prática com base no art. 746, § 1º, do Código de Processo Civil.

E a multa por não ir buscar o bem, é válida?

Já neste caso, há entendimento de que é possível a cobrança de multa. A multa deve estar prevista na ordem de serviço, ser cobrada após a notificação do consumidor e ter valor razoável.

Caso a multa tenha valor abusivo, esta perde a validade pelo que determina o art. 51, IV, do CDC. Tal dispositivo protege o consumidor de cláusulas abusivas.

Conclusão

Pelo exposto, podemos concluir que é razoável dizer que o consumidor tem prazo de 30 dias para buscar o bem. Não indo recuperá-lo, a empresa não pode apropriar-se ou alienar o bem. Contudo, é válida multa, desde que estipulada em valor razoável.

Fonte: direitodetodos https://acintiazc.jusbrasil.com.br/artigos/437006950/o-consumidor-tem-prazo-para-buscar-o-produto-em-conserto?utm_campaign=newsletter-daily_20170311_4985&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 6 de março de 2017

Comissão OAB Mulher - 8 de março - Dia de conquistar direitos e não retroceder


Justiça autoriza divisão de pensão entre esposa e amante do marido

O Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, acolheu os argumentos de uma apelação interposta por uma mulher que manteve relacionamento ao longo de 20 anos com um homem já casado. Com a decisão, a apelante terá direito a receber 50% da pensão por morte deixada por seu companheiro --ele morreu em 2015.

As informações foram divulgadas pela Coordenadoria de Comunicação do TJ de Mato Grosso.

Em primeira instância, a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem foi julgada improcedente. Inconformada, a autora da ação entrou com recurso alegando que o companheiro, apesar de casado, mantinha as duas famílias ao mesmo tempo --simultaneidade familiar--, que tiveram vida em comum por mais de 20 anos, que todas as despesas de sua família eram custeadas por ele, que sempre cuidaram um do outro e que ele a ajudou a criar e a educar seus filhos.

Sustentou, ainda, que há prova nos autos da "convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família". Ela pediu para que fosse reconhecida a união estável com o companheiro nos últimos 20 anos, que teria se encerrado apenas com a morte dele.

Conforme informações dos autos, o morto era casado desde 1982. Eles nunca se separaram. No entanto, segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, "ele também formava com a ora apelante uma verdadeira entidade familiar, na verdadeira acepção da palavra, até a data do seu óbito".

Conforme o magistrado, além das testemunhas ouvidas em juízo, corroboram as alegações da apelante os documentos juntados ao processo comprovando que o homem também fornecia o endereço dela como seu local de residência; prova de que ele conduzia o veículo dela; declaração da cirurgiã-dentista de que ele a acompanhava nas consultas e custeava as despesas --desde 2002 até 2014. Além de fotos do casal em festas, cerimônias e momentos em família e, ainda, uma foto juntos no hospital na véspera da morte dele.

"Durante tempo considerável ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas residências, apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada, segundo confessado pela própria autora, mas com esta passava boa parte do dia e também pernoitava", salientou o relator. "Ademais, diversamente do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na antiga legislação, muito menos no atual Código Civil."

Segundo o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o ordenamento civil não reconhece efeitos à união estável quando um dos membros do casal ainda mantém íntegro o casamento. "Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares. E conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (…) Logo, o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja 'digna' de reconhecimento judicial", enfatizou.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos.

Fonte: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2017/03/05/justica-autoriza-divisao-de-pensao-entre-esposa-e-companheira.htm