terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Deputados aprovam projeto para criação de documento único

Lei que pretende concentrar documentos, como RG, CNH e título de eleitor, segue para o Senado

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na tarde desta terça-feira o projeto de lei que determina que dados biométricos e civis, como RG, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o título de eleitor sejam concentrados em um único documento: a Identificação Civil Nacional.

O documento utilizará a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral, do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil e dos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal.

O projeto de lei 1775/15, apresentado pelo Governo Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tramitava no Câmara desde 2015. O deputado federal Julio Lopes (PP-RJ) foi designado relator do processo, em julho daquele ano, para a Comissão Especial que analisou o projeto. Lopes apresentou o substitutivo, que foi aprovado nesta terça. Agora, o projeto segue para a mesa do Senado.

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GRATUIDADE PARCIAL NO CPC/2015?

Como se sabe, o NCPC revogou diversos artigos da Lei Federal nº 1.060/1950 (art. 1.072, inciso III), que ainda sobrevive entre nós, além de sistematizar algumas questões relacionadas à gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102.

O art. 98 da nova sistemática processual civil, em especial, traz algumas regras que merecem a nossa atenção, notadamente no que se refere à possibilidade, agora expressa no Código, de concessão da gratuidade da justiça em relação a apenas um ato processual (§5º) e, ainda, ao parcelamento de despesas processuais (§6º).

Segundo o aludido dispositivo:
"§5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 
§6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."

A gratuidade da justiça, portanto, poderá abranger apenas um ou alguns dos atos processuais ou, ainda, consistir na redução percentual dessas despesas. Além disso, o juiz poderá parcelar o pagamento para o beneficiário, ainda que a ele caiba o pagamento total (nesse último caso, de concessão de direito ao parcelamento apenas, poder-se-ia chamar de "gratuidade da justiça"?).

Nas palavras de Rafael Alexandria de OLIVEIRA, "Assim, pode ser que o interessado tenha recursos para antecipar o pagamento da taxa judiciária e das despesas de citação, mas não o tenha para arcar com os honorários periciais. Pode ser que se predisponha a pagar metade dos valores que, por lei, teria que adiantar integralmente. Pode ser que se predisponha a pagá-los em sua integralidade, desde que parceladamente. Pode ser, enfim, que essas situações se misturem e o interessado, que vinha antecipando todos os custos até então, peça para ser dispensado quanto ao pagamento de metade do valor de um determinado ato e, quanto à metade que pode pagar, que o pagamento seja feito em duas parcelas" (In. Breves comentários ao novo código de processo civil. Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier [et al.]. 3. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 407).

Por outro lado, considerando a falta de detalhamento por parte do legislador, especialmente em relação aos limites da redução percentual e aos critérios a serem utilizados pelos magistrados, perspicazes são as críticas de Luiz DELLORE: "(...) O grande problema é que a legislação não traz critérios sobre quando e como isso será aplicado, deixando de apresentar quaisquer parâmetros para que haja a aplicação dessas inovações. Daí é que existem inúmeras dúvidas sem qualquer resposta por parte da legislação. Dentre outras, apresentamos as seguintes dúvidas: Quando o juiz deferirá a justiça gratuita total ou parcial? Qual o critério para o juiz reduzir o percentual da despesa processual? E de quanto será o percentual da redução? Cabe, ao mesmo tempo, no âmbito da justiça gratuita parcial, a gratuidade para alguns atos e a redução de parte das despesas? Uma vez deferido o parcelamento das despesas, em quantas vezes será possível parcelar? E o ato processual terá de aguardar o término do pagamento parcelado para ter início? Pode o juiz aplicar o parcelamento em conjunto com a justiça gratuita parcial? Inúmeras são as dúvidas, e a única certeza não há que essas questões serão objeto de rica divergência até que definidas balizas mínimas pelo STJ – o que pode levar muito tempo. Até lá, cada juiz terá seus próprios critérios em relação aos novos institutos relativos à justiça gratuita. (...)" (Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral. Coordenadores: Fernando da Fonseca Gajardoni. São Paulo: Forense, 2015, p. 335).

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego

A mera participação no quadro societário de uma empresa privada não gera a presunção de auferição de renda, sendo motivo insuficiente para afastar a concessão de benefício assegurado pela Constituição Federal

Segundo decisão do relator, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

Veja o voto:

Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, as quais me permitem transcrever integralmente:

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, pretende o impetrante a concessão de ordem que lhe assegure a liberação das parcelas do seguro desemprego.

A Lei nº 7.998/90 estabelece os seguintes requisitos para o recebimento do seguro-desemprego:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art.18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Com efeito, extrai-se dos documentos juntados que o impetrante recebeu salários (CTPS 7 e OUT 9 do evento 1) atendendo às exigências contidas no inciso I, ‘a” do art. 3º da Lei n. 7.998/90 acima transcrito.

Entretanto, foi indeferida a concessão do benefício ao seguro-desemprego, uma vez que constatado que o impetrante constava como sócio da empresa NETSAT SISTEMAS INTELIGENTES LTDA. com CNPJ nº 11.161.880/0001-02.

Segundo a autoridade impetrada, a constatação de que o requerente do seguro desemprego possui empresa em seu nome constitui causa impeditiva da concessão daquele benefício. Isso porque se estará diante da vedação do inciso V do art. 3º, acima transcrito: “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.

O impetrante defende que, embora a referida empresa conste em seu nome, esta se encontra inativa, conforme Declaração Anual do Simples Nacional do ano calendário de 2011 (DECL 13 e DECL 18 do evento 1) e Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS do ano calendário de 2012 (DECL14 do evento1), DEFIS do ano calendário de 2013 (DECL15 do evento 1), DEFIS do ano calendário de 2014 (DECL16 do evento 1), DEFIS do ano calendário de 2015 (DECL17 do evento 1).

Esse juízo já se manifestou anteriormente em feitos semelhantes, no sentido de que as informações unilateralmente apresentadas pelo impetrante não seriam suficientes para afastar a presunção de que, por constar em quadro societários de empresa sem baixa regular na Receita Federal e na Junta Comercial, possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n. 7.998/90.

Contudo, em que pese os ponderáveis fundamentos da decisão liminar, tenho que é o caso de rever o entendimento anterior, considerando as recentes e reiteradas decisões do E. TRF4, no sentido da concessão do seguro desemprego em situações similares a do caso em comento.

O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. Logo, o que permitirá o deferimento ou não do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário.

Nesse sentido :

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 – outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33). (TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).

Portanto, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

Com efeito, a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2011 (evento1, DECL13, DECL18, DECL14, DECL15 e DECL16), conforme comprovam os documentos dos autos, de modo que não se justifica o indeferimento do benefício.

A mera participação no quadro societário de uma empresa privada não gera a presunção de auferição de renda, sendo motivo insuficiente para afastar a concessão de benefício assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, II, CF).

Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS. In casu, restou demonstrado nos autos que os recolhimentos previdenciários foram efetuados tão somente visando a baixa das atividades de empresa que era mantida pelo impetrante, não exercendo nenhuma atividade remunerada. (TRF4 5024752-39.2014.404.7201, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/06/2015.

Fonte: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5030416-04.2016.4.04.7000/PR