terça-feira, 23 de agosto de 2016

Súmulas invalidadas com o Novo CPC

Após as alterações trazidas pela Lei Federal nº 13.256/2016, alguns enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) também foram revistos na Carta de São Paulo (Encontro ocorrido nos dias 18 a 20 de março de 2016).

Espera-se, agora, a sensatez dos tribunais superiores em rever os seus enunciados de Súmula o quanto antes, balizados pela nova sistemática processual civil já vigente (a Corte Especial do STJ, na sessão de 1º de julho de 2016, determinou o cancelamento do enunciado nº 418 de sua Súmula – "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação").

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terça-feira, 16 de agosto de 2016

INSS - Entenda a Nova Súmula 576 do STJ

Segundo a nova Súmula 576 do STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

Em regra, aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo.

Para o STJ, "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).

No entanto, caso não haja prévio requerimento administrativo, a aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data da citação.

Segundo o STJ, a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

O STF entende que, em regra, o segurado/dependentesomente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.

Este tema foi polêmico até 2014, mas restou pacificado no RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).

O próprio STJ já aderiu a este entendimento: STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

Logo, desde 2014, não há mais dúvidas de que é obrigatório o prévio requerimento administrativo, não podendo, em regra, o segurado propor diretamente a ação judicial.

Recordando o Info 756 do STF:

O STF decidiu que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foinegado.

Para que proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:

1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.

STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).

Fonte: http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/372833225/entenda-a-nova-sumula-576-do-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20160812_3861&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sábado, 6 de agosto de 2016

Reconvenção: 4 Alterações do NCPC que Você Precisa Atentar

No dia-a-dia da atividade da advocacia, muitas vezes, para defender os interesses do réu, é preciso a interposição de reconvenção. Provavelmente isso já deve ter acontecido com você.

Como sabemos, a reconvenção é utilizada pelo réu para manifestar pretensão própria. No entanto, você está atento às mudanças que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece com relação ao instituto da reconvenção? Então, vamos conferir!

A primeira mudança na reconvenção é uma mudança formal, isto é, ela terá que ser apresentada na mesma peça da contestação. Porém, isso não significa que o autor poderá apresentar a reconvenção do jeito que quiser, ele terá que discriminar a parte que é reconvenção e a parte que é contestação, em tópicos separados, cada um com causa de pedir e pedidos distintos.

Outra mudança importante é o esclarecimento de que Reconvenção e Contestação são independentes. Isso quer dizer que cada uma pode ser apresentada independente da outra, inclusive, a reconvenção pode ser apresentada sem que haja uma contestação.

Uma mudança substancial é que agora o CPC/15 deixa claro que o réu pode se juntar a um terceiro para reconvir com o autor. Então, o polo ativo da Reconvenção pode ser o réu e o terceiro, e o polo passivo da convenção pode ser o Autor e um Terceiro. Isso quer dizer, tanto se admite o Litisconsórcio Ativo e Litisconsórcio Passivo na Reconvenção. Não é possível que o réu reconvenha contra apenas um Terceiro, porque sempre tem que ter o Autor (da demanda principal).

A alteração subjetiva, ou seja, ampliação subjetiva do processo que a Reconvenção pode implicar, só poderá ser permitida se o litisconsórcio for unitário ou, sendo simples, houver conexão. Dessa forma, o terceiro não pode se litisconsorciar ao Réu para formular pedido que não tenha nada a ver com a causa, ele só pode entrar com o pedido igual ao do Réu.

Confirmando o que foi dito, vejamos o que expõe o artigo 343:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Como é possível perceber, a Reconvenção agora viabiliza a Intervenção de Terceiro.

Outra mudança importante é o § 5º do artigo 343. O artigo que correspondente no CPC/73 é o artigo 315, que dizia que não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor quando este demanda em nome de outrem. Este dispositivo era incompreensível, no entanto, Barbosa Moreira, explicou da seguinte forma: onde se ler, “quando este demanda em nome de outrem”, leia-se, “quando este for substituto processual”.

Então, ele diz que o réu não pode reconvir no processo principal contra o substituto processual.

Exemplo: quando uma administradora de consórcio vai à Juízo como substituto processual do grupo, o réu só poderá reconvir contra o grupo, e não contra a administradora, pedindo danos morais por exemplo. Toda esta interpretação foi colocada agora no novo CPC, no § 5º. Isso irá retomar um tema importante, quanto ao cabimento da Reconvenção em Ação Coletiva, o que fica claro o cabimento agora com o § 5º.

Acredito que agora vocês estão mais seguros para interpor uma reconvenção para a defesa dos interesses de seus clientes.

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Fonte: http://direitobrasil.org/reconvencao-4-alteracoes-ncpc/

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Audiência Preliminar de Conciliação no CPC/15 : Tudo o que você precisa saber

Certamente, você como advogado, já ouviu falar na famosa AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO prevista no CPC/2015.

Mas será que você está por dentro de como ela irá funcionar? E se o seu cliente como parte autora tiver interesse em uma conciliação prévia e o réu manifestar desinteresse, a audiência mesmo assim será marcada?

E se a parte tiver um representante com poderes para negociar e transigir, ainda assim será necessária a presença do demandante ou demandado?

Isso é o que vamos conferir agora!

As referidas audiências serão realizadas nos Centros Judiciários de Conciliação de Conflitos, que serão criados pelos Tribunais, bem como nas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação que tenham convênio com o Tribunal.

Essas audiências deverão ser conduzidas por mediadores e conciliadores. É importante saber que essas audiências não irão se realizar em duas hipóteses: quando ambas as partes dizem expressamente que não querem que ela aconteça (se houver litisconsórcio, todos deverão manifestar recusa à audiência – art. 334, § 6º: Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes), bem como no caso em que não se admitir autocomposição.

Isso se justiça se o litisconsórcio for simples, mas se for unitário, haverá um problema, pois se um deles quiser, não adianta este ir para a audiência, porque não poderá fazer nada sem o consentimento dos demais. Então, não teria sentido no litisconsórcio unitário.

Art. 334 § 5˚ O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 7˚ A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

Essa audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada por meio eletrônico, por exemplo, por vídeo conferência (Skype, Facetime).

§ 8˚ O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é

considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

O não comparecimento da parte será considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, e a consequência será uma multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Essa cominação deverá constar no mandado. Essa multa será revertida em favor do Estado e será enviado para o Fundo de Administração da Justiça, que o Tribunal deverá criar.

§ 9˚ As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10˚ A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para

negociar e transigir.

A pessoa natural poderá constituir um representante/ preposto para negociar (não é o advogado). Isso é permitido para qualquer das partes, e o representante deverá ter

procuração específica com poderes especiais para negociar e transigir. A parte não precisa ir

para a audiência, desde que constitua um representante com poderes para negociar e

§ 11˚ A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12˚ A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Espero que vocês tenham esclarecido as dúvidas sobre a audiência de conciliação ou de mediação prevista no CPC/2015!

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Fonte: http://direitobrasil.org/audiencia-preliminar-de-conciliacao-no-cpc15/

terça-feira, 2 de agosto de 2016

Empresa só é representada na ação se preposto for seu empregado

Em reclamações trabalhistas, o preposto deve sempre ser um funcionário da empresa, pois, caso contrário, é entendido que uma das partes não foi representada na ação. A exceção a essa regra ocorre em casos envolvendo empregados domésticos ou quando o empregador é micro ou pequeno empresário.

O entendimento foi aplicado pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) para anular a confissão da testemunha de uma empresa de mineração que não era funcionária da companhia.

O autor da ação insistiu na tese da revelia da empresa, que se defendeu afirmando que "a preposta em questão foi eleita, porquanto tinha conhecimento dos fatos, por prestar serviços à recorrente na área de recursos humanos". Porém, o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, não concordou com a empregadora.

Para o julgador, a Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho é clara quanto à necessidade de o preposta constar no quadro de funcionário da empresa. "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado", delimita o dispositivo.

A 11ª Câmara do TRT-15 destacou ainda que ficou comprovado nos autos que o preposto não era empregado da empresa, "o que se equipara à ausência da própria parte no processo, configurando irregularidade de representação processual". "O fato de a preposta prestar serviços à reclamada ligados aos recursos humanos da empresa torna o depoimento, no mínimo, suspeito e tendencioso", complementaram os desembargadores.

"Evidente que o não comparecimento do representante legal ou preposto empregado da reclamada à audiência una, com efeito, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato", concluiu a 11ª Câmara do TRT-15.

O acórdão ressaltou, com base no artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 122 do TST, que "o comparecimento do advogado da empresa não supre a necessária presença da reclamada, que se torna revel e sofre os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, porquanto não houve justificativa válida para a ausência".

Apesar do entendimento sobre o preposto, a 11ª Câmara rejeitou o recurso do reclamante e manteve a condenação definida pelo juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, que obrigou a empresa a pagar R$ 5 mil ao trabalhador em indenização por danos morais. A pena foi imposta devido ao tratamento grosseiro do sócio da reclamada direcionado aos seus funcionários.

O autor alegou que a atitude do patrão durou por sete anos e, por isso, o valor arbitrado deveria ser maior. Já a empresa negou qualquer ofensa específica ao reclamante, apesar de confirmar que "o sócio da empresa apresenta comportamento difícil".

No acórdão foi destacado que, "apesar de a testemunha autoral não ter confirmado ofensa direta ao reclamante, é possível extrair do depoimento que os funcionários da reclamada sofriam com o tratamento 'seco e grosseiro' por parte do sócio". O colegiado, porém, entendeu que o valor arbitrado na sentença era correto e não merecia elevação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler o voto do relator.
Processo 0001161-47.2013.5.15.0034

Fonte: http://www.conjur.com.br

Citação por hora certa prevista no CPP é constitucional, decide STF

A citação por hora certa prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que o réu está agindo deliberadamente para não ser encontrado, não contraria preceitos constitucionais, decidiu nesta segunda-feira (1/8) o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

No julgamento de um caso com repercussão geral reconhecida, os ministros, por maioria, negaram provimento ao recurso extraordinário da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. A defensoria questionava acórdão proferido pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, que afirmava a constitucionalidade desse tipo de citação, mas concederam um Habeas Corpus de ofício em favor do réu porque houve prescrição penal em 2011. Com a decisão, a ação contra o réu será encerrada por causa da extinção da pretensão punitiva estatal. Ele havia sido condenado a 6 meses de detenção.

A citação por hora certa é uma modalidade de "citação ficta ou presumida". Diferente da citação por edital, é usada nos casos em que o acusado sabe que está sendo procurado para ser citado e, deliberadamente, por ato próprio, foge à citação.

O ministro Marco Aurélio foi o relator do recurso. Ele assentou a constitucionalidade da citação por hora certa. Para o ministro, o prosseguimento da ação penal, ante a citação com hora certa, não compromete a autodefesa. "Ao contrário, evidencia a opção do réu de não se defender pessoalmente em juízo."

O ministro citou o caso concreto como ilustrativo. Segundo o processo, o oficial de Justiça dirigiu-se à residência do réu nos dias 12, 13 e 14 de agosto de 2009, tendo sido atendido, "em todas as ocasiões", pela mulher do acusado, que "apresentava uma desculpa". A citação por hora certa aconteceu no dia 18 daquele mês de agosto, perante a cônjuge, que disse que o companheiro estava no "trabalho e que não sabia informar onde o mesmo estaria trabalhando". Segundo o ministro, a citação com hora certa se cerca de inúmeras cautelas, desde a certidão pormenorizada elaborada pelo oficial de Justiça até o aval dado pelo juiz.

Para o vice-decano, porém, a citação deveria ser anulada no caso concreto porque essa modalidade é incabível no âmbito do juizado especial criminal. Ele lembra no voto que "o espírito" dos juizados especiais é fomentar o consenso, e não o conflito. Ele diz que, em caso de citação presumida no processo que tramita no juizado especial, o caso é remetido à vara criminal comum, inviabilizando tentativas de resolver o caso consensualmente. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido porque provia parcialmente o recurso usando esse argumento.

Em um primeiro momento, os ministros começaram a discutir se era ou não cabível esse tipo de citação no âmbito dos juizados especiais. Os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Cármen Lúcia chegaram a afirmar durante o julgamento que vale também nos juizados especiais. O ministro Celso de Mello concordou com Marco Aurélio. Porém, o Plenário decidiu deixar o debate para outro momento, porque o tema não fazia parte da discussão proposta no recurso e por causa da falta de quórum. Os ministros Luís Roberto Barros e Edson Fachin não participaram da sessão de julgamento desta segunda, que marcou a volta aos trabalhos do STF após o recesso do meio do ano.