sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Lei 13.370/2016 - Servidor público com cônjuge, filho ou dependente com deficiência possui direito a horário especial


Nos casos envolvendo servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será permitido um horário especial, com entrada e saída diferenciada e menor carga horária sem necessidade de compensação.

Segundo Ivan Barbosa Rigolin,

"Tratando-se de dispositivo eminentemente humanitário e que visa de algum modo compensar a desvantagem natural que o deficiente apresenta com relação ao servidor não deficiente, essa diferenciação de horário não exige compensação, vale dizer, o horário do servidor deficiente pode ser diferente e menor do que o normal de cada respectiva repartição, sem qualquer irregularidade, tudo dependendo do atestado de juntas médicas localmente constituídas, ou daquelas de algum modo, e competentemente, centralizadas para o serviço público federal." (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 221).

O servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.

Novidade trazida pela Lei nº 13.370/2016

A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A alteração imposta foi a seguinte:
Antes da Lei 13.370/2016

O servidor que tivesse CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA já possuía direito a horário especial, mas precisava fazer compensação de horário.
ATUALMENTE

Com a mudança, o servidor que tenha CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA possui direito a horário especial, sem necessidade de fazer compensação.

As regras acima expostas aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais?

Depende. Os servidores públicos estaduais ou municipais só terão direito a horário especial nas condições acima expostas se isso for previsto na respectiva lei estadual ou municipal.

Exemplo: a Lei Complementar 053/2001, do Estado de Roraima, concede aos servidores públicos estaduais regras de horário especial semelhantes às que estão previstas na legislação federal.

Vale ressaltar que, se não houver previsão na respectiva lei, entendo que o servidor público estadual ou municipal não terá direito a horário especial, não sendo possível invocar, por analogia, a Lei nº 8.112/90, sob pena de violação à autonomia administrativa dos entes.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Justiça condena ex-namorado a pagar R$ 101 mil a ex por 'estelionato sentimental'


Justia condena ex-namorado a pagar R 101 mil a ex por estelionato sentimental
Acusado recorreu de decisão, mas sentença foi mantida pelo tribunal. Mensagens mostram acusado pedindo "creditozinho no meu cel" e dinheiro.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condena um homem a devolver à ex-namorada o total de dinheiro que ela deu a ele durante dois anos de relacionamento depois de ela comprovar que sofreu “estelionato sentimental”. A decisão já havia sido proferida pela 7ª Vara Cível de Brasília no ano passado, mas o acusado recorreu. Não cabe mais recurso à decisão.

A mulher afirma que contraiu dívida de R$ 101,5 mil para ajudar o companheiro. A relação acabou depois de ela descobrir que ele reatou o casamento com a ex-mulher quando eles ainda estavam juntos.

Além do pagamento da dívida, a vítima pediu R$ 20 mil por danos morais. A soma dos valores – incluindo as transferências bancárias, dívidas, compras de roupas e sapatos e contas telefônicas – ainda vai ser apurada e corrigida. A solicitação indenização não foi acatada.

De acordo com mensagens anexadas ao processo, o acusado pedia dinheiro à ex com frequência, alegando estar aguardando nomeação no trabalho.

Entre as mensagens, estão: “Poe um creditozinho no meu cel, se for possível”, “Vc pode me passar R$ 30,00 p a minha conta. Preciso resolver um probleminha aqui” e “É possível passar 50,00? Quero lanchar no caminho.” (sic).

Em outra mensagem, o ex-namorado chega a falar que tem consciência de que a mulher não tinha o dinheiro. “Minha querida, estou precisado de 350,00 desesperadamente. Sei que vc mal recebeu o pagamento e já está no cheque especial, mas n tenho a quem recorrer. Posso transferir da sua conta p minha?.”

A mulher disse ainda que comprou roupas e sapatos, pagou contas telefônicas e emprestou o carro ao ex. Além disso, afirma que autorizou o acusado a usar o cartão dela para transferir dinheiro. Dados juntados à ação comprovaram que ele repassou R$ 1 mil da conta da então namorada para a mulher com quem havia se casado.

A vítima alega ter sofrido danos morais com a situação. “Vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita intencionalmente de uma mulher, que em um dado momento da vida está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor", aponta a defesa.

O ex-namorado contestou a denúncia, dizendo que não eram empréstimos, mas “ajudas espontâneas”. Também afirmou que ela tinha conhecimento de que ele decidiu reatar com a ex-mulher e que propôs manter um relacionamento paralelo. Além disso, disse que ela não pode querer cobrá-lo apenas porque ele decidiu pôr um fim ao namoro.

Responsável por analisar o caso em 1ª instância, o juiz Luciano dos Santos Mendes entendeu que a mulher ajudou o acusado por causa da aparente estabilidade do relacionamento. Segundo ele, o comportamento é natural entre pessoas que almejam um futuro em comum e que, diante disso, não há por que se falar em pagamento por causa da ajuda.

" Embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar ", explicou o magistrado.

Por Raquel Morais <http://rafaelsiqueira7902.jusbrasil.com.br/noticias/412845934/justica-condena-ex-namorado-a-pagar-r-101-mil-a-ex-por-estelionato-sentimental?utm_campaign=newsletter-daily_20161207_4472&utm_medium=email&utm_source=newsletter>

Fonte: Amo Direito

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

TRF confirma isenção de IR para quem já teve câncer comprovado

8ª Turma do TRF-1 reformou, por unanimidade, decisão em sentido contrário da juíza da 8ª Vara.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou, em nova decisão, o entendimento de que há isenção do Imposto de Renda para quem já teve câncer comprovado.

“Diagnosticado o câncer, não se exige que o paciente/autor demonstre a persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para manter a isenção do imposto de renda sobre os proventos (Lei 7.713/88 art. 6º/XIV). Precedentes do STJ e deste Tribunal”.

Esta é a ementa do acórdão publicado, no último dia 11/11, referente ao julgamento de apelação na qual a 8ª Turma do TRF-1 reformou, por unanimidade, decisão em sentido contrário da juíza da 8ª Vara Federal de Minas Gerais suspendendo o benefício atribuído a um paciente com neoplasia maligna (câncer na próstata).

O autor do recurso ao TRF-1 era isento do imposto de renda desde agosto de 2004, nos termos da Lei 7.713/88. Mas o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial concluiu não mais existirem “sinais evidentes da doença”.

O recorrente pediu ao tribunal de segunda instância a reforma da sentença da juíza do primeiro grau, reivindicando a isenção do imposto “independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da enfermidade”.

O relator da apelação no TRF-1, desembargador Novély Vilanova entendeu – assim como os demais membros da Turma – ser desnecessária a demonstração de reincidência da do câncer, bastando o laudo pericial comprovando a doença quando do seu aparecimento. E, portanto, determinou a devolução do imposto recolhido, acrescido de juros moratórios.

No seu voto condutor, o desembargador Vilanova afirmou:

“Ao contrário do afirmado na sentença, é desnecessário o autor demonstrar a recidiva da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença desde 2004. A finalidade legal da isenção é garantir o tratamento ao paciente no caso de eventual retorno da enfermidade. Diante disso, o autor tem direito à manutenção da isenção do imposto de renda sobre seus proventos nos termos da Lei 7.713/1988 (…) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária”.

Dentre os precedentes citados pelo relator da apelação, destaca-se:

“Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88”. (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)

Fonte: Jota. Info

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Agora é lei: advogadas que tiveram filhos têm o direito à suspensão de prazos por 30 dias

Já foi sancionado o PLC 62/2016 que garante a suspensão de prazos processuais quando do nascimento de filhos das advogadas ou de adoção, além de outras garantias a advogadas grávidas e lactantes. Na última semana, a proposta foi aprovada pelo plenário do Senado e já foi publicada no Diário Oficial da União na tarde desta segunda-feira (28), como Lei Federal 13.363/2016.

A Lei altera o Código de Processo Civil e garante que os processos sejam suspensos por 30 dias, sem prejuízos às partes. De forma semelhante, prevê a suspensão dos prazos em curso, por 8 dias, quando o único advogado de alguma das partes se tornar pai ou adotar. A suspensão dependerá da juntada da certidão de nascimento da criança ou de documento que comprove a adoção, momento em que se iniciará a contagem do tempo do benefício.

Também é modificado o Estatuto da Advocacia (Lei 8.096/94) apresentando direitos às advogadas grávidas ou lactantes, tais como: não se submeter a detectores de metais e aparelhos de raios-x nas entradas dos tribunais; obter a reserva de vagas nas garagens dos fóruns dos tribunais; ter acesso às creches, onde houver, ou local adequado ao atendimento das necessidades dos bebês; e ter preferência na ordem das sustentações orais e audiências a serem realizadas a cada dia.

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, que esteve ao longo desta semana no Congresso Nacional tratando do tema, manifestou entusiasmo com a sanção do tema. “A Lei vem ao encontro do que propõe a OAB no Ano da Mulher Advogada. Precisamos sempre buscar a dignidade na atuação profissional de nossos colegas. A suspensão dos prazos garante que as advogadas e os advogados do País possam dedicar-se também às suas famílias, sem prejuízo às causas patrocinadas por eles”, afirmou.

Para o presidente da Ordem gaúcha, Ricardo Breier, a conquista vem ao encontro da celebração do Ano da Mulher Advogada na OAB. “Estamos sempre em busca de políticas e conquistas de valorização das advogadas. Esse projeto é fundamental, pois atende a profissional, especialmente as que advogam individualmente, em um momento importante da sua vida. Agora ela pode se dedicar à família sem precisar prejudicar a sua atividade na advocacia”, informou.

O projeto é de autoria do deputado federal Daniel Vilela, que é advogado, e teve, na Câmara, relatoria de delegado Éder Mauro. No relatório, a importância da lei foi explicada: “A superação das efetivas desigualdades que apartam a mulher do mercado de trabalho não é apenas uma obrigação jurídica imposta pela Constituição Federal. É hoje, antes de tudo, um dever de consciência no Estado Democrático de Direito. Cumpre, portanto, ao Legislativo instituir medidas que busquem eliminar o desequilíbrio entre gêneros, a fim de combater as práticas discriminatórias”, afirma.

Clique aqui para ler o texto aprovado.

Fonte: http://www.oabrs.org.br/noticias/agora-e-lei-advogadas-que-tiveram-filhos-tem-direito-suspensao-prazos-por-30-dias/23492

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Degustador de cerveja que se tornou alcoólatra receberá R$ 50 mil por danos morais

Desde 1967, o alcoolismo crônico, caracterizado pela dependência química do álcool, passou a ser classificado como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS. No Código Internacional de Doenças, o mal figura como Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, ou seja, uma doença capaz de retirar a capacidade de compreensão e discernimento do indivíduo.

Como não poderia deixar de ser, em razão dos reflexos negativos do alcoolismo na vida profissional do indivíduo, a Justiça Trabalhista analisa inúmeros casos envolvendo empregados dispensados por justa causa devido ao uso do álcool. É que a embriaguez habitual ou em serviço está prevista no artigo 482 da CLT (alínea f) como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Atualmente, discute-se no meio jurídico trabalhista se o alcoolismo pode continuar sendo aceito como motivo para a dispensa sem justa causa.

Mas, recentemente, o TRT mineiro analisou um caso diferente, em que o próprio trabalho do empregado numa famosa fábrica de bebidas contribuiu para que ele se tornasse alcoólatra! É que, entre as suas funções, estava também a de degustador de bebidas alcoólicas de forma voluntária durante a jornada. No processo, ficou demonstrado que a dependência de álcool surgiu depois que se tornou degustador. Com base em um conjunto de provas, a 5ª Turma confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do empregador, apenas reduzindo o valor da indenização para R$50 mil. O voto foi proferido pelo juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho.

Em recurso, a empresa de bebidas esclareceu não existir a função de degustador na empresa, mas sim um banco de profissionais voluntários. Segundo destacou, os interessados se submetem a testes, exames e recebem curso específico de degustação. Os voluntários podem ou não participar das sessões, assim como são livres para deixar de compor o banco de degustadores a qualquer tempo. A tese defendida foi a de que a quantidade ingerida era pouca, não sendo nociva ao organismo. Por fim, a ré destacou não ser o reclamante usuário apenas de álcool.

Mas o relator não acatou os argumentos. Pelas provas, verificou que o reclamante trabalhava como operador e participou do quadro de provadores por dois anos. Mas ao longo de todo esse tempo, a ré comprovou a realização de exames médicos específicos apenas para ingresso na função. Para o julgador, ficou claro que a empresa não agiu com cautela e vigilância com a saúde do empregado inserido na atividade de degustação.

Ao analisar as provas, o magistrado também não se convenceu de que a quantidade de bebida alcoólica ingerida fosse ínfima e insuficiente para a afetar a saúde do trabalhador. Ele registrou que os controles de degustação juntados com a defesa, denominados avaliação sensorial, não continham as quantidade ingeridas e se referiam apenas ao ano de 2012. Ainda segundo o julgador, as testemunhas entraram em contradição no que se refere às quantidades ingeridas. Uma delas declarou que a degustação ocorre todos os dias.

A prova testemunhal esclareceu que eram oferecidos prêmios ao degustador, tais como caixa de cerveja, cooler, balde. Como ponderou o juiz convocado, até a premiação oferecida consistia em bebida alcoólica, além de acessórios que induzem ao consumo. Ele considerou espantosa a revelação de que reclamada convocava os trabalhadores em plena jornada de trabalho para experimentar bebidas alcoólicas e depois retornar à operação de máquinas. No caso do reclamante, as funções incluíam lidar com garrafas de vidro e cacos de vidro.

Ademais, testemunhas ouvidas confirmaram a aparência de embriaguez do operador no trabalho, com fala devagar e enrolada. Uma testemunha disse que sentiu diferença de comportamento dele antes e depois da degustação. Segundo relatou, antes era normal, depois passou a ficar recuado, nervoso, alterava a voz. O juiz não encontrou prova de que a fabricante de bebidas tivesse adotado medidas de prevenção do risco a que sujeitou o reclamante. Os treinamentos oferecidos eram apenas para garantir a qualidade do produto fabricado. Em depoimento, o preposto declarou que, se detectado algum caso de alcoolismo, a pessoa busca tratamento conforme as necessidades dela. Na visão do julgador, uma clara demonstração da negligência da ré.

Quanto ao uso de outras substâncias psicoativas pelo operador, entendeu o relator que não afasta da culpa da empresa de bebidas. Isto porque, conforme observou, a análise dos autos se limita ao consumo de álcool por ela oferecido. Para o magistrado, o fato inclusive agrava a situação da empresa, que deveria ter avaliado essa condição. A conclusão alcançada foi a de que não havia controle de saúde do trabalhador.

Por fim, foram consideradas irrelevantes as alegações de que não foram apontados outros empregados na mesma situação, bem como de inexistência de incapacidade para o trabalho. De igual modo, o fato de o reclamante estar longe do álcool atualmente. Na avaliação do juiz convocado, nada disso apaga a realidade configurada e nem o dano sofrido pelo trabalhador.

Mas o julgador considerou excessivo o valor de R$100 mil fixado em 1º Grau, já que a degustação de bebidas alcoólicas não foi a causa exclusiva do mal alegado pelo operador, atuando como concausa. Nesse contexto, acompanhando o relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$50 mil. Foi determinada a remessa de ofício ao Ministério Público Federal, comunicando a utilização dos empregados na degustação dos produtos da empresa de bebidas no curso da jornada normal de trabalho.

PJe: Processo nº 0011017-82.2015.5.03.0039 (RO). Acórdão em: 13/09/2016

Fonte: http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/409536293/degustador-de-cerveja-que-se-tornou-alcoolatra-recebera-r-50-mil-por-danos-morais

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Réu assistido pela Defensoria tem o dobro de prazo para cumprir sentença

O prazo para cumprimento voluntário de sentença de réu assistido pela Defensoria Pública deve ser contado em dobro. Trata-se de decisão unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, como forma de compensar as condições de trabalho enfrentadas pelos defensores públicos.

A decisão foi tomada após julgamento de recurso envolvendo um acidente de trânsito no Distrito Federal. Em 2007, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de danos materiais de R$ 800 e de uma pensão mensal de 20% do salário mínimo até que a vítima atinja 65 anos.

Na fase de cumprimento da sentença, o juiz intimou o réu, atendido pela Defensoria Pública, a cumprir voluntariamente a decisão no prazo de 15 dias. Como o pagamento total não foi feito no prazo, foi fixada uma multa.

Contra essa multa, o réu recorreu, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, alegando que o prazo deveria ser contado em dobro por se tratar de parte assistida pela Defensoria. Na sequência, recorreu ao STJ.

Desvantagem evidente
O relator, ministro Marco Buzzi, salientou que a jurisprudência do STJ determina que a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos visa compensar os profissionais da Defensoria Pública, que "enfrentam deficiências de material e pessoal e grande volume de processos".

“A legislação processual determina que sejam conferidas determinadas benesses àqueles que, por estarem em situação de desvantagem, não possam exercer o direito de acesso à Justiça do mesmo modo que seus cocidadãos, promovendo, assim, a isonomia e viabilizando o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça”, afirmou o ministro.

Buzzi defendeu a concessão à Defensoria e ao réu da prerrogativa de contagem em dobro do prazo previsto para o cumprimento voluntário de sentença, “tendo início a fluência do lapso temporal com a intimação pessoal do defensor público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2016

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-28/assistido-defensoria-dobro-prazo-cumprir-sentenca

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Avós que criaram neto têm direito a pensão por morte, diz STJ

Os avós têm direito a pensão caso seu neto morra, desde que seja constatado que o criaram e que dependiam dele para sobreviver. O entendimento, por unanimidade, é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, não se trata de expandir a abrangência do benefício, mas adequar a lei aos fatos. “Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.”

No caso, o neto do casal de idosos ficou órfão aos dois anos de idade, passando a ser criado por eles. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa, mas com sua morte, em 2012, os avós pediram a pensão por morte, que foi negada pelo INSS.

Os avós apresentaram ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao TRF-3, que reformou a decisão. Segundo a corte, a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.

A decisão fez com que os avós do morto recorressem ao STJ. Na corte, Mauro Campbell explicou em seu voto que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, que são regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99.

“É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar.” O relator disse ainda que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes. A divisão, detalhou o ministro, é definida no artigo 16 da Lei 8.213/91, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica.

“No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.574.859

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2016.

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

STJ define critérios para a fixação de "astreintes"

Em importante caso julgado na tarde desta quinta-feira, 17, a 4ª turma do STJ definiu alguns critérios para a fixação de astreintes. A turma seguiu o voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, que redigirá o acórdão.

O caso tratava de uma multa no valor de R$ 1 mil por dia, fixada em tutela antecipada, para que a instituição financeira baixasse o gravame do veículo da autora, o que só foi feito 407 dias depois, e por meio de ofício do juiz ao Detran.

A relatora Isabel Gallotti reduziu o valor, que atualmente está em R$ 407 mil, para R$ 33 mil, utilizando como parâmetro o valor da indenização por dano moral e material determinado na sentença.

"Pulverização de jurisprudência"

Ao apresentar voto-vista em setembro deste ano, o ministro Salomão constatou a dispersão na jurisprudência acerca do tema, tornando verdadeira “loteria” para a parte a avaliação do valor, o que causa insegurança e significativas alterações a depender de onde o caso é julgado.

Na 3ª turma o critério é retornar ao momento em que o valor foi fixado e, se naquele momento, houve excesso, altera-se o valor, e em caso negativo, mantém sem considerar um teto; e na 4ª turma, os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade da multa diária são considerados em correspondência com o valor principal, de modo que o colegiado tende a reduzir o valor das astreintes a patamares mais módicos, “à vista da predileção à exacerbação da multa cominatória”.
"Tendo em conta o movimento pendular da jurisprudência no que toca aos valores de enriquecimento sem causa do credor e o descaso do devedor no cumprimento de sua obrigação, parece oportuno novas reflexões acerca deste importante instrumento de efetivação da tutela judicial, sobretudo no que diz respeito aos parâmetros mínimos de fixação do valor, estabelecendo ao menos um norte de estabilização para seu arbitramento."
Parâmetros

“O melhor caminho deve levar em conta, a um só tempo, o momento em que a multa é aplicada pelo magistrado e também aquele em que esta se converte em crédito a ser exigido.” Assim o ministro Salomão ponderou no voto vencedor, destacando que o juiz, diante da “feição coercitiva da multa”, é movido por desígnios de ordem dissuasória e intimidatória, para que as astreintes alcancem o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação.

No voto, S. Exa. Fixa os seguintes critérios a serem levados em conta, dependendo das circunstâncias do caso concreto:
(i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado
(ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade)
(iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor
(iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo
A partir destes parâmetros, o ministro Salomão também concluiu que o valor acima de R$ 400 mil fugia à razoabilidade, eis que a obrigação principal era de R$ 110 mil. E então reduziu a multa para R$ 100 mil, corrigidos monetariamente desde data de intimação para cumprimento da obrigação e escoado o prazo para tanto.

Acompanharam tal entendimento os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, ao passo que o ministro Raul seguiu a relatora, que ficaram parcialmente vencidos. Gallotti asseverou que concordava com tais critérios, apenas chegando a resultado diferente.

· Processo relacionado: AgInt no AgRg no AREsp 738.682

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

TJ-RS autoriza penhora de FGTS de homem que deve pensão alimentícia a filha

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado para assegurar o futuro do trabalhador em caso de dispensa, mas pode sofrer penhora, excepcionalmente, se o seu titular for credor de alimentos e não dispor de outros meios para honrar sua obrigação legal. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a deferir o pedido de penhora do FGTS para quitar a dívida de pensão alimentícia de um pai inadimplente com a Justiça desde 2011.

No primeiro grau, o juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, Rodrigo de Azevedo Bortoli, indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes na conta de FGTS do pai, por se tratar de medida excepcional. Ele disse que a parte autora não demonstrou ter esgotado os meios de localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido, citou precedente no Agravo 70040172314. Segundo o acórdão, "embora possível a penhora sobre saldo de FGTS em se tratando de dívida de natureza alimentar, no caso é descabida penhora, tendo em vista existir outro meio para satisfação do crédito".

A procuradora de Justiça Veleda Maria Dobke opinou pelo provimento do Agravo de Instrumento, por entender que o devedor não dispõe de outros bens passíveis de constrição nem há previsão de quando e como poderá quitar o saldo credor. Logo, justifica, excepcionalmente, a penhora sobre eventual valor existente nas contas do FGTS. Afinal, o crédito alimentar é preferencial, por significar a subsistência da filha, embora tenha completado a maioridade.

O relator do Agravo, desembargador Ivan Leomar Bruxel, seguiu na mesma linha do parecer do Ministério Público. ‘‘Tem razão a agravante, quando alega que deve ser deferida a penhora sobre o FGTS, pois se trata de dívida alimentar, e que não há lógica em resguardar o futuro do devedor enquanto o presente da agravante [filha] está sendo ameaçado’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 13 de outubro.

Filho protegido
A Justiça brasileira também já entendeu que, para proteger o direito básico do filho de receber alimentos, é possível incluir o nome do devedor de pensão alimentícia em cadastros de restrição de crédito, como Serasa e SPC. A decisão foi tomada neste ano pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar um recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo.

O entendimento do colegiado é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar. Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, há precedentes também no próprio STJ (4ª Turma) e que tal possibilidade de inclusão está expressa no novo Código de Processo Civil (artigos 528 e 782).

Clique aqui para ler o acórdão da 8ª Câmara Cível do TJ-RS.

Por Jomar Martins
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-10/tj-rs-autoriza-penhora-fgts-pai-pensao-alimenticia

domingo, 6 de novembro de 2016

Os direitos da noite protegidos pelo CDC

Tornou-se um hábito entre os empresários da noite imporem condições aos consumidores, que muitas vezes são abusivas e ilegais, como por exemplo a prática ao pagamento de multa para aquele consumidor que teve sua comanda extraviada, perdida ou furtada, como condição para poder se retirar do local. Apesar de ser extremamente corriqueiro, a maioria dos consumidores não está preparada para enfrentar tal dissabor.

Normalmente essa multa, que pode ser conceituada de "pena", alcança valores astronômicos e consequentemente viola inúmeros direitos do consumidor.

Primeiramente cumpre frisar que não existe em nosso ordenamento jurídico, lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de 'multa' ou 'taxa' por simplesmente ter perdido uma comanda de consumo.

Porém, a realidade nos revela cada vez mais atentados contra os direitos dos consumidores, principalmente quanto aos mais jovens, que saem à noite para se divertir e muitas vezes, ao exigirem referidas "multas", os estabelecimentos deliberadamente veem cometendo crimes contra a liberdade individual desses consumidores.

Seguem alguns esclarecimentos e dicas para os consumidores:
•o pagamento da taxa de serviço de 10% sobre o valor consumido em qualquer estabelecimento é opcional e a imposição de seu pagamento configura prática abusiva;
•a cobrança do "valor artístico" sobre apresentações ao vivo é legítima se o cliente for informado expressamente no momento que entrar no local;
•a cobrança de consumação mínima como forma de entrada em algum estabelecimento é também medida abusiva (porém não há vantagem em trocar o valor da consumação pela entrada e depois gastar consumindo).
•O pagamento de gorjeta não é obrigatório nas casas que não possuem acordos coletivos com o sindicato dos garçons (a maioria). As empresas que possuem devem apresentar comprovantes. Seu cálculo deve ser feito sobre o valor real consumido e nunca sobre a taxa de consumação mínima. Nenhuma casa pode cobrar mais do que 10% (dez por cento). Nos demais Estados, quando não houver lei que discipline a matéria, a gratificação é espontânea. Não há lei federal nesse sentido.
•Em caso de perda da comanda, o consumidor não deve ser responsabilizado. A cobrança de multa pela perda é ilícita, o que exime o cliente de pagamento.

É comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso de perda da "comanda" pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento. 

Portanto, se perdeu a "comanda" e, na saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo ou ameaça, ele poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. E mais, deve também registrar denúncia junto ao Procon/RJ para a aplicação de eventual sanção administrativa.

•Ainda não há entendimento pacificado no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de objetos pessoais do consumidor.

Mas o assunto já mereceu algumas decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar, restaurante, casa noturna, supermercados) de indenizar por furto, quando o mesmo oferece um serviço de guarda de objetos. 
Por outro lado, outras já admitem que, se o consumidor foi atraído pela oferta de segurança, o estabelecimento comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto ocorrido em suas dependências.

Em qualquer situação o Consumidor pode ingressar em juízo, pretendendo a responsabilização do estabelecimento comercial pelo furto de seus objetos.

Agora que você já sabe dos seus direitos, basta aproveitar!

Fonte: Procon RJ

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Nova lei desobriga salão de beleza a contratar profissionais como CLT

Publicado por Raoni Boaventura Frade Baeta Neves em www.jusbrasil.com.br

Lei legaliza contratação de manicure e cabeleireiro como autônomo e pagamento por comissão; medida é reforma trabalhista fatiada, diz especialista.

A chamada "Lei do Salão Parceiro" passa a regulamentar uma prática bem conhecida do setor de beleza: a atuação de profissionais que trabalham como autônomos dentro de estabelecimentos e que são remunerados por comissão e não necessariamente por salários. O projeto de lei que desobriga a contratação de profissionais de beleza no regime CLT foi sancionado nesta quinta-feira (27) pelo presidente da República, Michel Temer.

A mudança é anunciada como o reconhecimento de um modelo de trabalho já amplamente utilizado nos salões de beleza e um incentivo à regularização ou formalização de um setor que reúne cerca de 2 milhões de profissionais.

Pela lei, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores, que atuarão como autônomos, sem vínculo empregatício. Os demais empregados dos salões continuam com contratos CLT. O texto de lei aprovado pelo Congresso cria as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro, que poderá atuar como microempresa ou microempreendedor individual (MEI).

Donos de salões de beleza consideram a nova lei uma avanço na medida em estabelece direitos e obrigações de ambas as partes, incentiva o empreendedorismo e garante maior segurança jurídica para um setor no qual o modelo de parceria já é uma realidade.

Atualmente, mais de 630 mil profissionais do setor de beleza atuam como MEI. O número de trabalhadores com carteira assinada é baixo. Segundo dados do Ministério do Trabalho, no final de 2015 o país reunia apenas 66.508 cabeleireiros, manicures e pedicures celetistas. De acordo com entidades que representam a indústria de beleza, estimam que o setor emprega 2 milhões de pessoas.

Cássio Gomes, de 50 anos, trabalha há 3 anos em um salão no qual os seis cabeleireiros e as duas manicures são microempreendedores individuais, ou seja, eles já estariam adequados à nova regra.

Há 15 anos atuando como cabeleireiro, ele só se tornou MEI nesse salão, porque nos demais ele trabalhava por conta própria, sem se formalizar como autônomo. “Eu nunca tive carteira assinada, sempre paguei o INSS e meu plano de saúde, então para mim é normal não haver vínculo com os salões”, diz. Gomes diz que os cabeleireiros pagam para o administrador do salão 50% do valor de cada corte e 60% de comissão quando é feito tratamento químico nos cabelos.

Já as manicures pagam “uma mão” e “um pé” feitos por dia. E cada profissional tem sua própria máquina de cartão, além de ser responsável pelos próprios produtos usados. O administrador do salão cuida dos pagamentos do aluguel do ponto, além das contas de água e luz, e da manutenção do local. Gomes diz que um dos pontos positivos é que cada um tem a liberdade de fazer seu próprio horário. No entanto, a renda varia de mês a mês, já que depende do número de atendimentos. “Mas é difícil hoje em dia um salão ter profissionais por CLT, então a gente está acostumado”, afirma.

Leia mais sobre esse assunto em http://raoniboaventura.jusbrasil.com.br/noticias/399719032/nova-lei-desobriga-salao-de-beleza-a-contratar-profissionais-como-clt?utm_campaign=newsletter-daily_20161028_4269&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Fonte: G1


quinta-feira, 27 de outubro de 2016

OAB celebra sanção de projeto que mantém advocacia do Simples Nacional

Brasília – Foi sancionada nesta quinta-feira (27) a lei que manteve a advocacia na Tabela IV do Supersimples. Em cerimônia no Palácio do Planalto, o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, celebrou a aprovação sem vetos do projeto, “que garantirá dignidade tributária a milhares de advogados de todo o país”.

“Quero agradecer os presidentes de nossas 27 seccionais, dos conselheiros federais da Ordem, dos nossos diretores, dos membros de comissões, nossa comissão de acompanhamento legislativo. Enfim, todos os dirigentes do sistema OAB se envolveram diretamente nesse processo buscando de fato que fosse feita justiça para a advocacia e ela tivesse a oportunidade de dizer que está no Simples, mas está em sua plenitude, pagando o justo em termos de impostos. Portanto, é um momento de comemoração de todos nós a partir desta articulação que foi feita”, disse Lamachia.

“Queremos que a advocacia comemore definitivamente esta vitória, que representa dignidade, formalização de relações de trabalho nos escritórios, geração de emprego e renda para a grande maioria dos colegas em todo o Brasil, principalmente aqueles em início de carreira”, afirmou Lamachia. “Este foi um movimento que teve a participação de todos os atores da OAB”, explicou. O membro honorário vitalício Marcus Vinicius Furtado Coêlho também acompanhou a cerimônia de sanção, assim como o presidente da OAB-DF, Juliano Costa Couto.

Sem as mudanças que estavam previstas, a advocacia continua na Tabela IV do Simples, que representa uma carga tributária de cerca de 4,5%. Recentemente o Congresso analisou projeto que estabelecia que, para se enquadrar nesta categoria, a relação folha de pagamento/receita bruta fosse igual ou superior a 28%, o chamado critério de capacidade de geração de emprego. A reversão de um quadro praticamente estabelecido de derrota para a advocacia contou com um longo processo de diálogo e articulação que envolveu a figura do presidente nacional da OAB e de um esforço coletivo de diferentes atores da Ordem.

“O que procuramos explicar aos parlamentares e às lideranças com quem estivemos aqui é que a advocacia gera postos de trabalho, mas na maioria das vezes não tem uma contratação formal da mesma maneira que temos qualquer outra empresa ou microempresa, que gera contratação pela CLT. A advocacia trabalha, pela Lei 8.906, o Estatuto da Advocacia, com a figura do advogado associado e por isso afirmamos que geramos postos de trabalho no formato associativo e por isso jamais conseguiríamos comprovar uma despesa de 28% com folha de pagamento CLT. A maioria dos advogados que estão no Simples tem no máximo uma secretária contratada”, explicou o presidente da OAB.

Ao sancionar o projeto, o presidente da República, Michel Temer, agradeceu a presença dos diretores da OAB, ressaltando o papel da entidade na estabilidade do sistema democrático do país. “Sei o quanto a OAB fez pelo Brasil, desde o caminho da retomada democrática até os dias de hoje”, saudou.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/52382/oab-celebra-sancao-de-projeto-que-mantem-advocacia-do-simples-nacional?utm_source=3592&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa

Desaposentação: STF não decide se é preciso devolver dinheiro

BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira uma tese para ser aplicada pelos juízes em todo o país no julgamento de ações referentes à desaposentação, que foi proibida pela corte ontem. Genérica, a tese não informa o que acontece com as pessoas que já conquistaram o direito à desaposentação na Justiça — se perdem o direito automaticamente, ou se podem mantê-lo. Os ministros também não definiram se essas pessoas teriam que devolver o dinheiro recebido a mais. As questões serão discutidas caso a caso, em processos individuais de iniciativa do INSS.

O ministro Ricardo Lewandowski chegou a sugerir que o tribunal detalhasse as consequências práticas do julgamento para quem recebe a desaposentação hoje, seja por liminar, seja por decisão judicial final. Segundo ele, muitos segurados estavam preocupados com as “situações pendentes”. Mas os demais ministros argumentaram que o tribunal não tinha decidido isso ontem, e o julgamento não poderia mais ser reaberto.

— Nos não teremos agora como vislumbrar todas as situações que um ou outro acha que pode ser cuidada. Se a gente tivesse que resolver variadas situações, reabriríamos o julgamento que finalizou — disse a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia.

Pela decisão tomada na quarta-feira pelo tribunal, o trabalhador que se aposenta proporcionalmente e continua contribuindo não pode renunciar à aposentadoria concedida para pedir um benefício em valor mais alto no futuro. O julgamento tem repercussão geral – ou seja, o entendimento será aplicado em processos similares que aguardam solução em tribunais de todo o país. A decisão terá validade depois que o acórdão for publicado. Não há data marcada para isso acontecer, mas costuma durar cerca de dois meses.

Depois de publicado o acórdão, o INSS e as partes interessadas poderão entrar no STF com embargos de declaração, um tipo de recurso destinado a solucionar dúvidas ou omissões deixadas no julgamento. Ao analisar esse recurso, o tribunal poderá especificar consequências práticas da decisão tomada ontem. De qualquer forma, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, disse que o INSS vai estudar a possibilidade de obter de volta o dinheiro pago a mais pela União aos aposentados.

A tese fixada pelo STF é a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias. Não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91”.

Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/desaposentacao-stf-nao-decide-se-preciso-devolver-dinheiro-20369275

sábado, 22 de outubro de 2016

Multa por som alto agora pode ser aplicada sem medidor de decibéis

Contran aprova resolução que prevê multa independente do volume.
Perturbar 'o sossego público' é considerado infração grave.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou a multa por causa de som alto dentro do carro por meio da Resolução nº 624, aprovada na quarta-feira (19).

Até então, o artigo 228 do Código Brasileiro de Trânsito estabelecia um limite aceitável de até 80 decibéis a uma distância de 7 metros, e de 98 decibéis, a apenas 1 metro.

Por isso, as multas dependiam de um equipamento chamado decibilímetro, certificado pelo Inmetro. Com a nova resolução, a autuação agora pode ser feita, "independente do volume ou frequência".

"O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto da infração, a forma de constatação do fato gerador da infração", afirmou o órgão público.

A infração continua considerada grave (5 pontos), com penalidade de R$ 127,69 (vai subir para R$ 195,23 em 1º de novembro) e retenção do veículo.

Ficam fora desta regra as buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-a-ré, sirenes, veículos de publicidade com caixas de som e carros de competição e entretenimento em locais permitidos pelas autoridades competentes.

Fonte: http://g1.globo.com/carros/noticia/2016/10/multa-por-som-alto-agora-pode-ser-aplicada-sem-medidor-de-decibeis.html

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Cliente parou de contribuir para o INSS. Ainda tem direito a algo?

por Alessandra Strazzi

Como advogada atuante em Direito Previdenciário, ouço muito esta pergunta dos meus clientes. A resposta é: sim, em alguns casos. Leia o artigo completo para entender mais sobre o assunto.

Sumário
1. Introdução
2. Aposentadoria
a) Aposentadoria por idade
b) Aposentadoria por tempo de contribuição
3. Pensão por morte
4. Período de graça

1. Introdução

A resposta a esta pergunta é mais complexa do que parece e exige análise de cada caso particularmente. Entretanto, analisarei, neste artigo, os cenários mais comuns e explicarei se a pessoa, naquela situação, ainda teria direito a algo. Escrevi alguns exemplos em forma de historinhas para facilitar o entendimento (lembrando que eu não tratarei de todas as possibilidades).

Parar de contribuir para o INSS não quer dizer perder todos os seus direitos automaticamente. Em alguns casos, alguns direitos são mantidos.

2. Aposentadoria

Você contribuiu por muitos anos para o INSS. Entretanto, devido a algum problema (desemprego, por exemplo), não pôde continuar com as contribuições. É importante deixar claro que, para fins de aposentadoria, você NÃO PERDE as contribuições feitas. Você poderá voltar a contribuir no futuro e utilizar aquelas contribuições na soma total do seu tempo de contribuição.

a) Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é devida ao homem com 65 anos de idade ou mais e à mulher com 60 anos de idade ou mais que tenham, no mínimo, 180 contribuições (art. 25, II, Lei 8213/91) (obs.: esta é o que chamamos de “regra permanente”. Em muitos casos, o tempo de contribuição exigido é menor).

Exemplo 1)

Maria possui, hoje, 180 contribuições mas não tem a idade suficiente. Tem apenas 55 anos. Maria poderá, quando completar a idade (daqui a cinco anos), obter a aposentadoria por idade, sem fazer mais nenhuma contribuição (art. 102, § 1º da Lei 8213/91 e art. 3º, § 1º da Lei 10666/2003).
Exemplo 2)

José possui hoje a idade adequada, 65 anos, mas apenas 168 contribuições. José deverá fazer mais 12 contribuições mês a mês (em regra, não se pode fazer todas as contribuições de uma vez). Após esses 12 meses, ele poderá requerer a aposentadoria por idade.

b) Aposentadoria por tempo de contribuição


Esta aposentadoria, também conhecida como “aposentadoria por tempo de serviço”, é devida à pessoa que completar um certo tempo de contribuição, não existindo idade mínima. Este tempo é de 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal).

Exemplo 1)

Elisabete sempre foi muito desorganizada. Trabalhou com carteira assinada no início da carreira e, depois, como autônoma, recolhendo as contribuições previdenciárias, por muitos anos, nem sabe quantos. Há três anos parou de trabalhar e, consequentemente, de pagar o INSS. Entretanto, começou a passar por problemas financeiros e perguntou-se se teria direito a alguma aposentadoria. Foi até um advogado, levando sua Carteira de Trabalho antiga e todos os carnês do INSS. O advogado fez as contas e verificou que Elisabete tem exatamente 30 anos de tempo de contribuição e poderá aposentar-se sem pagar mais nada ao INSS (art. 102, § 1º da Lei 8213/91 e art. 3º da Lei 10666/2003).

Exemplo 2)

Gilberto sempre trabalhou na mesma empresa, com carteira assinada, tudo certinho. Entretanto, faltando 6 meses para aposentar-se (ou seja, quando estava com 34 anos e seis de contribuição), a empresa fechou e ele acabou desempregado. Viveu por algum tempo com a ajuda de amigos e parentes. Um dia, um amigo que estava cursando Direito perguntou se ele já tinha verificado se teria direito à aposentadoria. Gilberto explicou que ainda faltavam 6 meses de tempo para aposentar-se. O amigo ficou inconformado, organizou uma vaquinha e agora amigos e parentes estão pagando contribuições previdenciárias para o Gilberto como segurado facultativo. Em breve, ele poderá aposentar-se e prometeu que, com o primeiro benefício, vai fazer um churrasco para todos que o ajudaram.

3. Pensão por morte

Este tópico é bem interessante e muitas vezes passa despercebido. Se a pessoa falecida já tinha cumprido os requisitos para a aposentadoria (qualquer que seja) mas, por algum motivo, não a requereu, os dependentes terão direito à pensão por morte (art. 102, § 2º, Lei 8213/91).

4. Período de graça

Período de graça é o lapso de tempo em que a pessoa não está contribuindo para o INSS, mas continua com cobertura total para todos os benefícios (ex.: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, etc) ou seja, a pessoa mantém a qualidade de segurado.

Este período pode variar de 3 meses a 3 anos, dependendo do caso.

Fonte: http://www.desmistificando.com.br/parar-contribuir-inss-direitos/

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Eleitor pode ser preso no dia da eleição?

Faltam 5 dias para as eleições que ocorrerão dia 02 de Outubro e sempre surge a pergunta: o eleitor pode ser preso no dia da eleição? A resposta é: nem 05 (dias) antes e nem 48 (quarenta e oito) horas depois.

Quem disse isso? O Código Eleitoral no artigo 236:

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

Isto é, nessas eleições de 2016 os eleitores não poderão ser presos a partir do dia 27 de setembro; e os candidatos, membros da mesa receptora e fiscais de partido, a partir de 17 de setembro, terminando às 17h do dia 4 de outubro.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

Nas cidades onde houver segundo turno o segundo período de proibição será iniciado no dia 25 de outubro para os eleitores e no dia 15 de outubro para os candidatos, mesários e fiscais de partido, finalizando dia 2 de novembro às 17h.

Mas atenção: O artigo 236 do Código Eleitoral apresenta as exceções:

Poderão ser presos os que se encontrarem em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Isto é:
Flagrante delito. Quando a detenção ocorre no momento do crime ou durante a perseguição logo após o delito ter acontecido.
Crimes inafiançáveis. Racismo, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, crimes hediondos e ação de grupo armado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Desrespeito a salvo-conduto. O salvo-conduto eleitoral é uma garantia dada para o eleitor que o impede de sofrer qualquer tipo de coação antes ou depois de lançar o seu voto. Desrespeitar o salvo-conduto é impedir ou atrapalhar o exercício do direito de voto de algum eleitor.

Isso é importante, viu?!

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Sendo assim, a resposta à pergunta "eleitor pode ser preso no dia da eleição" é: depende! Em regra, não. Salvo nas três possibilidades acima apresentadas.

terça-feira, 27 de setembro de 2016

STJ determina bloqueio prévio de serviços como disque-sexo e disque-amizade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o bloqueio gratuito, prévio e geral dos serviços 0900 conhecidos como disque-amizade, disque-sexo, tele-encontro, disque-tarot, tele-Mônica, tele-horóscopo e outros, independentemente de ser nacional ou internacional e do prefixo utilizado.

O colegiado também proibiu a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a antiga Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc, atual Brasil Telecom), a Embratel e a antiga Intelig (atual Tim) de autorizar ou explorar quaisquer dos serviços citados (chamados de Serviços de Valor Adicionado, ou SVAs) sem a prévia concordância ou a celebração de contrato específico com os usuários.

A decisão unânime foi proferida em processo sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF), não acolhendo apenas os pedidos de apresentação de informações sobre arrecadação mensal dos SVAs e de condenação por danos morais.

Como funciona o SVA

A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em seu artigo 61, conceitua o Serviço de Valor Adicionado como uma atividade que acrescenta novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações à rede preexistente de telecomunicações.

Na prestação desses serviços existe, de um lado, a operadora, que é a entidade exploradora do serviço telefônico em uma localidade ou região; e, de outro lado, o provedor, que é a pessoa jurídica que provê o serviço de valor adicionado através da rede pública de telecomunicações, responsável pelo serviço perante os assinantes.

Proteção infanto-juvenil

O recurso teve origem em ação civil pública movida pelo MPF contra a Anatel, a Telesc, a Embratel e a Intelig com o objetivo de proteger a integridade moral de crianças e adolescentes, bem como de consumidores afrontados pelos SVAs disponibilizados livremente.

Conforme o MPF, o bloqueio seria necessário em virtude de denúncias que apontaram ser os serviços um “instrumento perverso, por via do qual pratica-se, flagrantemente, a pedofilia, a prostituição infantil, o tráfico de drogas e outras mazelas, o que corrói a sociedade brasileira”.

A primeira instância e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgaram improcedente o pedido do MPF.

No STJ, o ministro Herman Benjamin afirmou que a norma estabelecida pelo artigo 61 da LGT é de eficácia limitada, pois assegura aos interessados o uso de SVA, mas condiciona sua utilização à regulação por parte da Anatel.

Assim, acrescentou o ministro, “não garante aos prestadores de SVA o direito de fornecer seus serviços independentemente de controle, pressupondo aceitação, por parte de consumidores, do conteúdo e das tarifas cobradas, por meio de simples digitação numeral respectiva”.

Acesso nocivo

Diante da facilidade de acesso de crianças e adolescentes “a serviços com conteúdo sexual, incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento, chega-se à conclusão de que, entre permitir e negar o acesso ao SVA pela simples digitação de números, a primeira opção é potencial e efetivamente nociva ao direito do consumidor”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, não se pode pensar que a vontade do consumidor esteja sendo assegurada com a utilização de um código especial de prefixo, muito menos que os assinantes tenham condições de informar-se das tarifas que lhe serão cobradas, pois muitas vezes os usuários dos serviços são crianças ou adolescentes, ou mesmo terceiros.

Benjamin citou diversos precedentes do STJ que entendem como sendo prática abusiva a cobrança de SVA sem prévia solicitação do consumidor. Explicou também que não existe a pretensão de impedir que indivíduos busquem tais serviços para a “satisfação de uma necessidade pessoal ou a obtenção de alguma informação de seu interesse”, mas que o objetivo é “estabelecer a justa correlação entre o serviço oferecido, a vontade de dele usufruir por quem irá pagar (em nome próprio ou para uso de terceiro) e a plena ciência (por quem seja contratante e capaz) das condições da contratação”.

Controle simples

Segundo exemplificou o ministro, o controle dos SVAs pode ser feito de maneira simples. A prestação do serviço exigirá “manifestação expressa” do interessado, que deve ser capaz e legítimo. A partir daí, o interessado terá acesso ao serviço desejado, de modo semelhante ao que ocorre com alguns canais de televisão fechada de conteúdo erótico, cujo acesso se dá mediante pagamento e expressa solicitação. Assim, o desbloqueio do serviço deverá ser feito a pedido do usuário, para então poder acessá-lo.

De acordo com Benjamin, para as chamadas internacionais, o Estado implementou sistema de interceptação que funciona da seguinte forma: o usuário disca o número desejado; a central local, ao receber esse número, identifica-o como sendo destinado a países que prestam o serviço de áudio-texto e encaminha o usuário para um atendente. O atendente informa o usuário das tarifas da ligação e faz uma série de perguntas, como o número pelo qual está discando, os dados do assinante da linha etc.

Respondidas as perguntas, o atendente solicita ao usuário que coloque o telefone no gancho, para que seja feita uma chamada à residência onde se localiza a linha; somente após a confirmação da origem da chamada é que a ligação é passada para a operadora internacional, iniciando-se a conversação do usuário com o serviço de áudio-texto.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1232252

Fonte: STJ.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Internet não é um território sem lei.

Ao contrário do que muitos pensam a internet não é um território sem lei.

Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita; Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Art. 154-A do Código Penal.

A legislação penal atual, apesar de ter sido decretada em 1940, ainda pode proteger os mesmos direitos que resguarda antes da revolução tecnológica.

Isso não quer dizer que ela não precise ser reformada. Existem novos crimes, e estes ao serem considerados na legislação criminal ajudam ao Julgador a tomar suas decisões.

Como todas as matérias do Direito, estes precisam se adequar à realidade tecnológica, porém a simples criação de Leis não irá fazer com que os crimes diminuam.

Recentemente tivemos a promulgação da Lei Carolina Dieckman, assim chamada porque a atriz teve seu computador invadido e arquivos pessoais, inclusive fotos intimadas, espalhados na rede.

O caso teve grande repercussão, e a atriz, sabiamente, se engajou nessa causa, assim como outras pessoas públicas que foram vitimadas pelo, suposto, anonimato da internet, sendo atacadas por haters e pessoas preconceituosas.

O Marco Civil da Internet veio regular o uso da rede, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.

Temos também uma legislação especial de combate ao bulliyng, que leva dor e sofrimento a muitas crianças e adolescentes.

Pois bem, saiba que não existe anonimato na internet, por trás de um teclado sempre existe um IP passível de rastreamento.

Ainda quando se utiliza de um computador de uma lan house o usuário se identifica, com dia e hora, o que possibilita a identificação.

Eu, pessoalmente, fui vítima de um perfil falso que, inicialmente passou a me incomodar com mensagens. Bloqueado por mim, o perfil passou a ser usado para intimidar minha mãe, incomodar meu marido, postar ofensas em uma página profissional.

Ingressei com ação cautelar em face do Facebook, e consegui todos os IPs, que foram, imediatamente, encaminhados à Policia Civil.

A pessoa foi identificada, eu nunca havia visto ou ouvido falar, e não entendo porque fui escolhida como alvo.

Saiba que a internet não é um território sem lei, e existem maneiras de se proteger.

Mais que isso, saiba que quando você participa de uma rede social fica exposto a esse tipo de situação, portanto, não escancare sua vida pessoal, não aceite pessoas que não conhece e lembre-se que você não sabe quem pode estar por trás de uma foto bonita.

Temos que considerar também o enorme número de fraudes, envolvendo boletos, contas bancarias, sites de venda fantasmas, e-mails espalhando vírus.

Cuidado ao fazer seus pagamentos.

Observe bem antes de comprar.

Proteja suas informações pessoais e financeiras.

Todos somos fiscais do que circula na rede.

Denuncie casos de violência, abuso, incitação à violência ou crimes.

É dever de todo cidadão denunciar sites que incitem a violência ou crimes. (Acesse a página da Polícia Federal http://denuncia.pf.gov.br) e faça sua parte!

Colaboração: Dra. Valéria Calente Dutra

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Ministra Cármen Lúcia promete gestão transparente, voltada aos cidadãos

Uma gestão voltada aos interesses dos cidadãos e dos jurisdicionados, transparente e comprometida a transformar o Judiciário brasileiro. Estes foram os compromissos assumidos pela ministra Cármen Lúcia nesta segunda-feira (12/9), em seu discurso de posse no cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Eleita em agosto de 2016, a ministra Cármen Lúcia é a segunda mulher a ocupar o cargo e presidirá o STF e o CNJ no biênio 2016 a 2018.

Em uma sessão solene repleta de autoridades dos Três Poderes, a ministra quebrou o protocolo e iniciou seu discurso cumprimentando o cidadão brasileiro, “a mais alta autoridade presente”. Em seguida, cumprimentou o jurisdicionado, o cidadão que procura o Judiciário atrás de seus direitos. “Com ele me comprometo, como acho que é compromisso de todos os membros desse tribunal, firme e fielmente, a trabalhar até o limite de nossas forças e de nossa capacidade para que a jurisdição seja devidamente prestada e prestada para todos”, disse a ministra, em seu discurso de posse.

Segundo ela, tanto o cidadão brasileiro quanto os próprios juízes não estão hoje satisfeitos com o Poder Judiciário, por isso é preciso transformá-lo. Para a ministra, a transformação do Judiciário, de forma a torná-lo “mais eficiente e menos custoso ao cidadão”, é tarefa urgente e deve ser perseguida por toda a comunidade jurídica. “A transformação há de ser concebida em benefício, exclusivamente, do jurisdicionado, que não tem por que suportar ou tolerar o que não estamos sendo capazes de garantir”, afirmou.

Para a ministra, é preciso dar à sociedade o Judiciário previsto na Constituição Federal, sem demora na prestação jurisdicional, com a certeza de que serão tomadas decisões justas, asseguradas as garantias do devido processo legal e com respeito aos princípios constitucionais. “Conflitos produzidos em escala industrial não têm julgamento fácil de ser produzido em curto espaço de tempo, como exige o cidadão e há de aprender a fazer o Poder Judiciário o que é preciso que seja feito”, afirmou.

De acordo com a nova presidente do STF e do CNJ, as medidas a serem implementadas pela sua gestão para a melhoria do Judiciário serão divulgadas em breve e de forma transparente. “De tudo se dará ciência em nossa gestão e transparência absoluta para que todo cidadão entenda o que estamos fazendo”, disse a ministra. “O que todo mundo quer é um Brasil mais justo e é imprescindível que o construamos”, afirmou a presidente.

Participaram da cerimônia o presidente da República, Michel Temer, o presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, os ex-presidentes da República Luiz Inácio Lula da Silva e José Sarney, diversas autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de representantes da sociedade civil.

Acesse aqui as fotos do evento.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

CCJ da Câmara aprova licença-maternidade e paternidade para advogados

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou uma proposta que altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) para estipular a suspensão dos prazos no processo por 30 dias quando a única advogada de alguma das partes tiver um filho ou por oito dias no caso de o único advogado de uma das partes se tornar pai. A mesma regra deve valer para adoções.

Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta segue agora para análise no Senado. Se aprovado, irá à sanção presidencial. A medida visa conceder licença-maternidade e paternidade para advogados que trabalham por conta própria, e que pela dinâmica do Judiciário não têm como gozar desse benefício. Para que o prazo seja suspenso, o cliente deverá ser notificado.

O relator da proposta, deputado Delegado Éder Mauro (PSD-PA), reuniu todas as sugestões em um substitutivo, e fez uma complementação de seu parecer, negociando até o último momento o texto final. "A carreira advocatícia é marcada por prazos exíguos e longas jornadas de trabalho, e é um grande desafio conciliar essa carreira com a maternidade, por isso queremos garantir esse direito", disse.

Algumas outras medidas foram incluídas no texto final, como a prioridade de fala e de processos durante sessões para advogadas que estejam grávidas. Além disso, as grávidas ou lactantes serão dispensadas de passar por raios-x e detectores de metal, e devem ter vaga especial de estacionamento nos tribunais. Enquanto durar a amamentação, a mãe também deve ter direito a creche, quando houver, e a local adequado para cuidados com bebês.

A vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, Daniela Teixeira, comemorou. "A aprovação do projeto na CCJ da Câmara é o primeiro passo para uma grande vitória das 450 mil advogadas brasileiras que poderão exercer a maternidade em paz e em segurança nas suas casas, sem precisar se preocupar com audiências e prazos. Foi um grande indicativo de que a nossa postulação é justa, é Constitucional e é nacional".Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF e da Agência Câmara.

Fonte: CONJUR

sábado, 10 de setembro de 2016

OAB/FGV Reconhece falha na correção do Exame de Ordem

EM AÇÃO JUDICIAL, OAB RECONHECE FALHA NA CORREÇÃO DO EXAME DE ORDEM E EMITE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO À CANDIDATA

A candidata Franciele Leticia Kuhl, aluna e colaboradora do CEISC, integrou o grupo dos inúmeros candidatos injustiçados pela correção deficiente das provas no XIX Exame da OAB. Após ter improvidos seus recursos pela FGV e na ouvidoria, a candidata Franciele Leticia Kuhl, inconformada, assistida pela Profa. Cleize Kohls, Professora de Direito do Trabalho do CEISC e advogada do Escritório KMK – Kohls, Mendonça & Kroth, buscou a via judicial para reparação da injustiça, já que desenvolveu tese que constava no padrão de resposta, não sendo, contudo, pontuada.

Cumprindo liminar deferida nos autos da ação judicial impetrado por Franciele, a FGV Projetos, recorrigiu a prova da candidata, atribuindo-lhe a pontuação almejada, reconhecendo a procedência do pedido e as falhas na correção da sua prova. Em contestação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reconheceu a perda superveniente do objeto da ação, informando que "a candidata teve atribuídos os pontos da questão e obteve a aprovação no XIX Exame de Ordem Unificado", juntando, ainda, na ocasião, o certificado de aprovação da candidata, postulando, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda do objeto da demanda.

Trata-se de um fato histórico, pois, salvo melhor juízo, não se tem notícia de que a OAB tenha reconhecido, via judicial, a falha na correção da prova.

Essa decisão inovadora e inédita retrata o trabalho sério e comprometido que o CEISC sempre buscou desenvolver.

Confira na íntegra o ofício de resposta da Banca de Trabalho: 
https://arquivos-estaticos.s3.amazonaws.com/13_OUT4.pdf

Fica a lição a todos! Quem almeja a vitória nunca deve desistir. Ciente de que seria possível, Franciele seguiu buscando e conseguiu. A todos que almejam o reconhecimento da falha nas correções pela OAB/FGV este é um posicionamento inovador.

Parabéns Franciele Leticia Kuhl...Parabéns Profa. Cleize Kohls...o CEISC está muito orgulhoso de vocês!

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Súmulas invalidadas com o Novo CPC

Após as alterações trazidas pela Lei Federal nº 13.256/2016, alguns enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) também foram revistos na Carta de São Paulo (Encontro ocorrido nos dias 18 a 20 de março de 2016).

Espera-se, agora, a sensatez dos tribunais superiores em rever os seus enunciados de Súmula o quanto antes, balizados pela nova sistemática processual civil já vigente (a Corte Especial do STJ, na sessão de 1º de julho de 2016, determinou o cancelamento do enunciado nº 418 de sua Súmula – "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação").

​​


terça-feira, 16 de agosto de 2016

INSS - Entenda a Nova Súmula 576 do STJ

Segundo a nova Súmula 576 do STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

Em regra, aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo.

Para o STJ, "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).

No entanto, caso não haja prévio requerimento administrativo, a aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data da citação.

Segundo o STJ, a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

O STF entende que, em regra, o segurado/dependentesomente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.

Este tema foi polêmico até 2014, mas restou pacificado no RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).

O próprio STJ já aderiu a este entendimento: STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

Logo, desde 2014, não há mais dúvidas de que é obrigatório o prévio requerimento administrativo, não podendo, em regra, o segurado propor diretamente a ação judicial.

Recordando o Info 756 do STF:

O STF decidiu que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foinegado.

Para que proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:

1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.

STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).

Fonte: http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/372833225/entenda-a-nova-sumula-576-do-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20160812_3861&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sábado, 6 de agosto de 2016

Reconvenção: 4 Alterações do NCPC que Você Precisa Atentar

No dia-a-dia da atividade da advocacia, muitas vezes, para defender os interesses do réu, é preciso a interposição de reconvenção. Provavelmente isso já deve ter acontecido com você.

Como sabemos, a reconvenção é utilizada pelo réu para manifestar pretensão própria. No entanto, você está atento às mudanças que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece com relação ao instituto da reconvenção? Então, vamos conferir!

A primeira mudança na reconvenção é uma mudança formal, isto é, ela terá que ser apresentada na mesma peça da contestação. Porém, isso não significa que o autor poderá apresentar a reconvenção do jeito que quiser, ele terá que discriminar a parte que é reconvenção e a parte que é contestação, em tópicos separados, cada um com causa de pedir e pedidos distintos.

Outra mudança importante é o esclarecimento de que Reconvenção e Contestação são independentes. Isso quer dizer que cada uma pode ser apresentada independente da outra, inclusive, a reconvenção pode ser apresentada sem que haja uma contestação.

Uma mudança substancial é que agora o CPC/15 deixa claro que o réu pode se juntar a um terceiro para reconvir com o autor. Então, o polo ativo da Reconvenção pode ser o réu e o terceiro, e o polo passivo da convenção pode ser o Autor e um Terceiro. Isso quer dizer, tanto se admite o Litisconsórcio Ativo e Litisconsórcio Passivo na Reconvenção. Não é possível que o réu reconvenha contra apenas um Terceiro, porque sempre tem que ter o Autor (da demanda principal).

A alteração subjetiva, ou seja, ampliação subjetiva do processo que a Reconvenção pode implicar, só poderá ser permitida se o litisconsórcio for unitário ou, sendo simples, houver conexão. Dessa forma, o terceiro não pode se litisconsorciar ao Réu para formular pedido que não tenha nada a ver com a causa, ele só pode entrar com o pedido igual ao do Réu.

Confirmando o que foi dito, vejamos o que expõe o artigo 343:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Como é possível perceber, a Reconvenção agora viabiliza a Intervenção de Terceiro.

Outra mudança importante é o § 5º do artigo 343. O artigo que correspondente no CPC/73 é o artigo 315, que dizia que não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor quando este demanda em nome de outrem. Este dispositivo era incompreensível, no entanto, Barbosa Moreira, explicou da seguinte forma: onde se ler, “quando este demanda em nome de outrem”, leia-se, “quando este for substituto processual”.

Então, ele diz que o réu não pode reconvir no processo principal contra o substituto processual.

Exemplo: quando uma administradora de consórcio vai à Juízo como substituto processual do grupo, o réu só poderá reconvir contra o grupo, e não contra a administradora, pedindo danos morais por exemplo. Toda esta interpretação foi colocada agora no novo CPC, no § 5º. Isso irá retomar um tema importante, quanto ao cabimento da Reconvenção em Ação Coletiva, o que fica claro o cabimento agora com o § 5º.

Acredito que agora vocês estão mais seguros para interpor uma reconvenção para a defesa dos interesses de seus clientes.

Gostou desse artigo?

Tem alguma dúvida a respeito desse assunto?

Deixe seu comentário abaixo e compartilhe esse artigo nas suas redes sociais.

Fonte: http://direitobrasil.org/reconvencao-4-alteracoes-ncpc/